sexta-feira, 13 de março de 2009

SEÇÃO VII - ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO

SEÇÃO VII

DOS ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO

Art. 42 - São objetivos no campo de Esportes, Lazer e Recreação:

I - alçar o esporte, o lazer e a recreação à condição de direito dos cidadãos e considerá-lo dever do Estado;

II - manter em funcionamento pleno as áreas livres municipais destinadas ao esporte e ao lazer;

III - oferecer acesso universal e integral às práticas esportivas, promovendo bem-estar e melhoria da qualidade de vida.

Art. 43 - São diretrizes do campo de Esportes, Lazer e Recreação:

I - a recuperação dos equipamentos de esportes, adequando-os à realização de grandes eventos e espetáculos esportivos;

II - a garantia do acesso dos portadores de necessidades especiais a todos os equipamentos esportivos municipais;

III - a ampliação e a otimização da capacidade dos equipamentos esportivos municipais, adotando-se como padrão mínimo de atendimento a possibilidade de uso por 10% (dez por cento) da população;

IV - a elaboração de diagnósticos, identificando áreas que necessitam de equipamentos visando à ampliação da rede de equipamentos da Administração Direta e Indireta;

V - a implantação de unidades esportivas em regiões mais carentes;

VI - a implantação de um sistema regionalizado de administração dos equipamentos;

VII - a implantação de programas estruturantes de esporte e lazer voltados ao fortalecimento da noção de cidadania.

Art. 44 - São ações estratégicas no campo de Esportes, Lazer e Recreação:

I - assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos de administração direta, garantindo a manutenção de suas instalações;

II - revitalizar os grandes equipamentos esportivos municipais, a saber, o Autódromo de Interlagos, o Estádio do Pacaembu e o Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa;

III - criar, nas dependências do Autódromo, o Parque do Autódromo e o Museu da Velocidade de Interlagos;

IV - promover jogos e torneios que envolvam o conjunto das regiões da Cidade;

construir equipamentos de administração direta em regiões carentes de unidades esportivas, com especial atenção aos conjuntos de Habitação de Interesse Social;

VI - informatizar as unidades esportivas municipais;

VII - elaborar e propor legislação de incentivo às atividades de esporte e lazer, incluindo a possibilidade do estabelecimento de parcerias;

VIII - atualizar a legislação que rege o Conselho Municipal de Esportes e Lazer e implantar o Fundo Municipal de Esportes e Lazer;

IX - revitalizar e assegurar pleno funcionamento dos Centros Desportivos Municipais;

- promover a integração com Clubes Esportivos Sociais objetivando o fomento do esporte;

XI - apoiar, na medida do possível, a administração comunitária dos Clubes Desportivos Municipais, oferecendo apoio de corpo técnico competente que permita auxiliar na fase de construção e manutenção de equipamentos;

XII - incentivar a organização de competições amadoras nas diferentes modalidades esportivas, utilizando a rede pública direta e indireta de equipamentos esportivos;

XIII - implantar o programa de ruas de lazer, com prioridade para a periferia,  promovendo atividades de esportes, lazer e cultura;

XIV - revitalizar e apoiar o pleno funcionamento dos Centros Desportivos Municipais – CDMs e garantir sua administração pela comunidade;

XV - transformar em áreas com destinação para esportes e lazer, os terrenos públicos que mantém este uso há no mínimo 5 (cinco) anos.

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