sexta-feira, 13 de março de 2009

SEÇÃO IV - SAÚDE

SEÇÃO IV

DA SAÚDE

Art. 33 - São objetivos da Saúde:

- implantar o Sistema Único de Saúde  - SUS;

II - consolidar e garantir a participação social no Sistema Único de Saúde;

III - promover a descentralização do Sistema Municipal de Saúde, tendo os distritos das Subprefeituras como foco de atuação;

IV - promover a melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações, serviços e informações de saúde.

Art. 34 - São diretrizes da Saúde:

- a democratização do acesso da população aos serviços de saúde, de modo a:

a) promover a implantação integral do Programa de Saúde da Família, articulado aos demais níveis de atuação do SUS;

b) desenvolver programas e ações de saúde tendo como base a territorialização, a priorização das populações de maior risco, a hierarquização dos serviços e o planejamento ascendente das ações;

c) adotar o Programa de Saúde da Família como estratégia estruturante da atenção à saúde;

II - a aplicação de abordagem intersetorial no entendimento do processo de saúde-doença e nas intervenções que visem à proteção, à promoção e à reparação da saúde;

III - a modificação do quadro epidemiológico, reduzindo os principais agravos, danos e riscos à saúde;

IV - a implementação da rede hierarquizada de atendimento hospitalar, de modo a:

a) reconstruir, redimensionar e ampliar os serviços hospitalares em relação à sua demanda potencial;

b) reestruturar o atendimento pré-hospitalar;

c) equilibrar a oferta de leitos hospitalares utilizando como indicador o número de leitos por mil habitantes;

- a ampliação da rede física de atendimento, adequando-a às necessidades da população;

VI - a implantação da Vigilância à Saúde no Município de São Paulo, incorporando a vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador;

VII - a implantação e a regulamentação dos conselhos gestores distritais e locais de saúde, garantindo a participação da população nas deliberações e na execução das políticas públicas da saúde no Município;

VIII - a elaboração do Plano Municipal de Saúde e sua discussão com representações da sociedade civil e outras esferas de governo;

IX - o apoio à realização da Conferência Municipal de Saúde;

- a elevação do padrão de qualidade e eficiência do atendimento em saúde prestado à população, por meio de:

a) implantação da gestão plena municipal do sistema de saúde;

b) incentivo ao desenvolvimento gerencial do Sistema de Saúde Único no Município;

c) a modernização e a incorporação de novas tecnologias ao Sistema Único de Saúde.

Art. 35 – São ações estratégicas no campo da Saúde:

- integrar as redes municipais com a rede estadual e federal já unificada do SUS;

II - habilitar o Município para a gestão plena do sistema, promovendo a integração da rede pública com a rede privada contratada, com e sem fins lucrativos;

III - implantar no Município o Cartão Nacional de Saúde;

IV - implementar processos gerenciais fundados na utilização de sistemas informatizados;

V - conceder autonomia administrativa e de organização às unidades de serviço de saúde do Município, respeitados os compromissos já acordados entre os níveis de gestão;

VI - efetivar na área da saúde o planejamento descentralizado nos níveis regional e distrital, com foco nas necessidades de saúde da população local;

VII - promover a formação, capacitação e ampliação dos recursos humanos da Secretaria Municipal da Saúde;

VIII - estruturar e capacitar as equipes do Programa de Saúde da Família;

IX - promover a melhoria nas ações de vigilância, prevenção, diagnóstico, tratamento e assistência aos portadores de DST/AIDS, incluindo treinamento de profissionais e parcerias com a sociedade civil;

X - promover ações para os portadores de necessidades especiais nos diferentes níveis de atenção à saúde, visando à melhoria de qualidade de vida;

XI - promover ações intersecretariais de prevenção à violência, abuso sexual, alcoolismo e drogas;

XII - implantar  serviços de referência voltados ao combate da violência sexual e doméstica;

XIII - promover a reabilitação e inserção social das pessoas acometidas de transtorno mental;

XIV - promover a melhoria do programa de assistência farmacêutica básica no Município;

XV - promover ações de atenção à saúde bucal e de assistência odontológica;

XVI - promover a melhoria da saúde ambiental da Cidade, no âmbito do controle da qualidade do ar e dos níveis de ruído nos locais pertinentes;

XVII - implementar ações emergenciais de saúde, em conformidade com as demandas de significativo impacto social;

XVIII - difundir para a população de forma geral, em especial para os de baixa renda, os princípios básicos de higiene, saúde e cidadania;

XIX - promover campanha de cunho educativo e informativo pela mídia, além de programas específicos nas escolas municipais de todos os níveis sobre os princípios básicos de higiene, saúde e cidadania.

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