sexta-feira, 13 de março de 2009

SEÇÃO III - EDUCAÇÃO

SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO

Art. 30 – São objetivos da Educação:

I - implementar na Cidade uma política educacional unitária, construída democraticamente;

II - articular a política educacional ao conjunto de políticas públicas, em especial a política cultural, compreendendo o indivíduo enquanto ser integral, com vistas à inclusão social e cultural com eqüidade;

III - superar a fragmentação, por meio de  ações integradas  que envolvam as diferentes modalidades de ensino, profissionais e segmentos a serem atendidos;

IV - assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto aos projetos pedagógicos e aos recursos financeiros necessários à sua manutenção, conforme artigo 12 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação e a Lei Orgânica do Município.

Art. 31 - São diretrizes no campo da Educação:

I - a democratização do acesso e a garantia da permanência do aluno na escola, inclusive em relação àqueles que não o tiveram em idade apropriada;

II - a democratização da gestão da educação, através da abolição de  paradigmas de decisões centralizadas e autoritárias;

III - a democratização do conhecimento e a articulação de valores locais e regionais com a ciência e a cultura universalmente produzidas.

Art. 32 - São ações estratégicas no campo da Educação:

I - relativas à democratização do acesso e permanência na escola:

a) realizar um censo educacional na Cidade com o objetivo de detectar as reais demandas existentes;

b) criar Comissões Permanentes de Atendimento à Demanda junto às instâncias regionais da educação;

c) implantar e acompanhar projetos de Renda Mínima – transferência de renda a famílias de baixa renda, vinculada à permanência dos dependentes na escola - articulados com as demais Secretarias;

d) estabelecer planejamento conjunto com outras instâncias para atendimento à demanda;

e) implantar e acompanhar o programa de transporte escolar;

f) implantar nos Centros Educacionais Unificados - CEUs, indicados no Quadro nº 09 e no Mapa nº 04, integrantes desta lei, e nos que vierem a ser criados, programas e projetos elaborados intersetorialmente e de forma multidisciplinar que possibilitem a realização de atividades conjuntas com as Secretarias de Esportes, Lazer e Recreação, Cultura, Saúde e Assistência Social;

g) disponibilizar as escolas municipais aos finais de semana, feriados e períodos de recesso para a realização de atividades comunitárias, de lazer, cultura e esporte, em conjunto com outras Secretarias;

II - relativas à democratização da gestão da Educação:

a) elaborar o Plano Municipal de Educação, em conjunto com representações da sociedade civil e outras esferas de governo;

b) realizar a Conferência Municipal de Educação;

c) garantir a manutenção do orçamento participativo na Educação, envolvendo as diferentes instâncias que compõem o sistema municipal de ensino;

d) propor e incentivar a elaboração anual do Plano Escolar em todas as unidades de ensino, com a participação de todos os segmentos da instituição e a aprovação do respectivo Conselho de Escola;

e) fortalecer os Conselhos de Escola Deliberativos e os Conselhos Regionais de Conselhos de Escolas - CRECEs, reorganizando-os e incentivando a troca de experiências entre diferentes regiões da Cidade;

f) incentivar a auto-organização dos estudantes por meio da participação na gestão escolar, em associações coletivas, grêmios e outras formas de organização;

g) descentralizar recursos financeiros e orçamentários para unidades regionais e escolas;

III - relativas à democratização do conhecimento e à construção da qualidade social da Educação:

a) reorientar currículos e reorganizar o tempo escolar nos 8 anos do ensino fundamental;

b) implantar programas de formação permanente dos profissionais de Educação;

c) habilitar os professores e profissionalizar os funcionários dos equipamentos de educação infantil, condicionando o ingresso de novos profissionais à titulação mínima nível médio, magistério;

d) viabilizar a realização de convênios com universidades e outras instituições para a formação de educadores, inclusive de educadores populares;

IV - relativas a todos os níveis de ensino:

a) promover processo de reorientação curricular que permita o repensar permanente do trabalho pedagógico em todas as escolas;

b) assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto a projetos pedagógicos e recursos financeiros;

c) incorporar o uso de novas tecnologias de informação e comunicação ao processo educativo;

d) instituir programas de estímulo à permanência das crianças na escola;

e) fortalecer as instâncias de representação e participação da população no sistema educacional;

f) trabalhar a comunidade escolar para o respeito e valorização às diferenças.

§ 1º - São ações estratégicas relativas à Educação Infantil:

a) ampliar o atendimento pré-escolar a crianças de 6 (seis) anos de idade, expandindo este processo, gradativamente, a crianças de 5 e 4 anos de idade;

b) ampliar o atendimento a crianças de 0 a 3 anos de idade em CEIs – Centros de Educação Infantil das administrações direta e conveniada;

c) incluir e regulamentar os CEIs nas diretrizes dos sistemas educacionais, conforme disposto na Lei de Diretrizes e Bases - LDB e em outros instrumentos legais de proteção à infância;

d) vincular os CEIs administrativa e pedagogicamente à Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - São ações estratégicas para o Ensino Fundamental:

a) implementar o atendimento universal à faixa etária de 7 a 14 anos de idade, aumentando o número de vagas onde a demanda assim o indicar;

b) promover a articulação das escolas de ensino fundamental com outros equipamentos sociais e culturais do Município e com organizações da sociedade civil, voltados ao segmento de 7 a 14 anos de modo a proporcionar atenção integral, a essa faixa etária;

c) diminuir progressivamente um turno nas escolas municipais que funcionam em 4 turnos, ampliando o tempo de permanência das crianças na escola.

§ 3º - São ações estratégicas para a Educação de Jovens e Adultos:

a) promover ampla mobilização para a superação do analfabetismo, reconstruindo experiências positivas já realizadas e reivindicando a colaboração de outras instâncias de governo;

b) ampliar a oferta de vagas em Suplência I e II;

c) apoiar as iniciativas que permaneceram sob o comando de organizações comunitárias;

d) implantar o Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos, voltado ao ensino de novas tecnologias de informação, articulado a projetos de desenvolvimento regional e local;

e) promover esforços para a ampliação de cursos no período noturno, adequados às condições do aluno que trabalha;

f) apoiar novos programas comunitários de educação de jovens e adultos e fomentar a qualificação dos já existentes;

g) promover a articulação das escolas com outros equipamentos sociais e culturais do Município e com organizações da sociedade civil voltados a jovens e adultos, de modo a ampliar o atendimento a suas necessidades no campo educacional.

§ 4º - São ações estratégicas para a Educação Especial:

a) promover reformas nas escolas regulares, dotando-as com recursos físicos, materiais, pedagógicos e humanos para o ensino aos portadores de necessidades educacionais especiais;

b) capacitar os profissionais da educação na perspectiva de incluir os portadores de necessidades educacionais especiais nas escolas regulares, resgatando experiências bem sucedidas de processos de inclusão social;

c) implantar Centros de Atenção visando ao apoio psico-pedagógico a professores e aos alunos com necessidades educacionais especiais e seus familiares.

§ 5º - São ações estratégicas para o Ensino Profissionalizante:

a) promover a flexibilização dos cursos profissionalizantes, permitindo sua adequação a novas demandas do mercado de trabalho e sua articulação com outros projetos voltados à inclusão social;

b) criar centros de formação e orientação profissional nas regiões com maiores índices de exclusão social;

c) criar supletivo profissionalizante;

d) promover a articulação dos agentes de cursos profissionalizantes na Cidade com vistas a potencializar a oferta de educação dessa natureza.

§ 6º - São ações estratégicas para o Ensino Médio e Ensino Superior:

a) manter em funcionamento as escolas de ensino médio mantidas pela Administração Municipal;

b) estimular a progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio, em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases - LDB;

c) manter entendimentos com as esferas estadual e federal visando à implantação descentralizada de cursos de nível superior, voltados à vocação econômica das regiões;

d) apoiar e estimular a implantação de universidade pública na zona leste. 

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