SEÇÃO II
DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Art. 28 – São diretrizes no campo do Trabalho, Emprego e Renda:
I - a contribuição para o aumento da oferta de postos de trabalho;
II - a defesa do trabalho digno, combatendo todas as formas de trabalho degradante;
III - o incentivo e o apoio às diversas formas de produção e distribuição por intermédio dos micros e pequenos empreendimentos;
IV - a constituição de novas cadeias produtivas e o fortalecimento das existentes;
V - a descentralização das atividades e dos serviços de atendimento ao cidadão.
Art. 29 – São ações estratégicas no campo do Trabalho, Emprego e Renda:
I - estimular as atividades econômicas intensivas em mão-de-obra;
II - oferecer programas públicos universais de proteção e inclusão social;
III - criar Centros de Desenvolvimento Solidário para planejar políticas de desenvolvimento local e de atendimento aos beneficiários dos programas sociais;
IV - organizar o mercado de trabalho local;
V - realizar programas descentralizados de geração de emprego e renda, localizados em regiões com alto índice de desemprego;
VI - implementar políticas de apoio às iniciativas de ocupação autônoma, associativa e cooperativada;
VII - constituir instrumentos de apoio aos micros e pequenos empreendimentos, individuais ou coletivos, na forma de capacitação gerencial, transferência tecnológica e fornecimento de crédito;
VIII - desenvolver programas que formalizem as atividades e empreendimentos do setor informal;
IX - desenvolver programas de combate a todo e qualquer tipo de discriminação no mercado de trabalho;
X - instituir em parceria, programa de agricultura urbana em terrenos subutilizados ou não utilizados.
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