SEÇÃO IX
DO ABASTECIMENTO
Art. 48 - São objetivos da política de Abastecimento:
I - reduzir o preço dos alimentos comercializados na Cidade;
II - disseminar espaços de comercialização de produtos alimentícios a baixo custo;
III - aperfeiçoar e ampliar os serviços de abastecimento alimentar prestados pelo Poder Público Municipal;
IV - racionalizar o sistema de abastecimento alimentar na capital, por meio da integração com o Governo do Estado e a iniciativa privada;
V - apoiar e incentivar iniciativas comunitárias e privadas na área do abastecimento, voltadas à redução do custo dos alimentos;
VI - aprimorar as condições alimentares e nutricionais da população;
VII - incentivar e fornecer apoio técnico e material às iniciativas de produção agrícola no Município;
VIII - garantir o controle sanitário de estabelecimentos que comercializam ou manipulam alimentos no varejo;
IX - garantir a segurança alimentar da população.
Art. 49 - São diretrizes da política de Abastecimento:
I - interferir na cadeia de intermediação comercial visando à redução de custos em estabelecimentos de pequeno porte;
II - o apoio à comercialização de alimentos produzidos de forma cooperativa;
III - a implantação de mecanismos de comercialização de produtos de safra a preços reduzidos;
IV - a promoção da oferta de alimentos em zonas de distribuição rarefeita;
V - a promoção de entendimentos com outras esferas de governo visando à liberação de estoques reguladores e à distribuição de alimentos subsidiados ao consumidor de baixa renda;
VI - a disseminação de informação sobre a utilização racional dos alimentos sobre a legislação referente à qualidade, higiene e preço dos produtos;
VII - o aparelhamento do setor público municipal para intervir no âmbito do abastecimento, em situações de emergência;
VIII - o estímulo à formação de organizações comunitárias voltadas para a questão do abastecimento alimentar;
IX - o estímulo à integração dos programas municipais de abastecimento a outros programas sociais voltados à inclusão social;
X - a integração das ações dos órgãos envolvidos com o abastecimento alimentar na Cidade de São Paulo;
XI - a garantia do fornecimento de alimentação diária aos alunos da rede municipal de ensino.
Art. 50 - São ações estratégicas relativas ao Abastecimento:
I - desenvolver sistema de comercialização móvel para oferta de alimentos mais baratos em bairros periféricos;
II - manter e revitalizar rede municipal de mercados;
III - viabilizar a instalação de restaurantes populares;
IV - apoiar a implantação de hortas comunitárias e domiciliares;
V - manter e ampliar laboratórios de análise de alimentos comercializados em apoio à vigilância sanitária;
VI - promover a comercialização direta entre produtores rurais e população;
VII - implantar entrepostos atacadistas descentralizados em benefício de comerciantes e consumidores locais;
VIII - instituir funcionamento de feiras livres em horários alternativos e implantar feiras confinadas em regiões onde a rede de distribuição é rarefeita;
IX - desenvolver alternativas visando à melhoria das condições de abastecimento alimentar em conjuntos de Habitação de Interesse Social;
X - melhorar a qualidade nutricional da merenda escolar fornecida aos alunos da rede municipal de ensino;
XI - criar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar.
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