sexta-feira, 13 de março de 2009

SEÇÃO IX - ABASTECIMENTO

SEÇÃO IX

DO ABASTECIMENTO

Art. 48 - São objetivos da política de Abastecimento:

- reduzir o preço dos alimentos comercializados na Cidade;

II - disseminar espaços de comercialização de produtos alimentícios a baixo custo;

III - aperfeiçoar e ampliar os serviços de abastecimento alimentar prestados pelo Poder Público Municipal;

IV - racionalizar o sistema de abastecimento alimentar na capital, por meio da integração com o Governo do Estado e a iniciativa privada;

- apoiar e incentivar iniciativas comunitárias e privadas na área do abastecimento, voltadas à redução do custo dos alimentos;

VI - aprimorar as condições alimentares e nutricionais da população;

VII - incentivar e fornecer apoio técnico e material às iniciativas de produção agrícola no Município;

VIII - garantir o controle sanitário de estabelecimentos que comercializam ou manipulam alimentos no varejo;

IX - garantir a segurança alimentar da população.

Art. 49 - São diretrizes da política de Abastecimento:

I - interferir na cadeia de intermediação comercial visando à redução de custos em estabelecimentos de pequeno porte;

II - o apoio à comercialização de alimentos produzidos de forma cooperativa;

III - a implantação de mecanismos de comercialização de produtos de safra a preços reduzidos;

IV - a promoção da oferta de alimentos em zonas de distribuição rarefeita;

- a promoção de entendimentos com outras esferas de governo visando à liberação de estoques reguladores e à distribuição de alimentos subsidiados ao consumidor de baixa renda;

VI - a disseminação de informação sobre a utilização racional dos alimentos sobre a legislação referente à qualidade, higiene e preço dos produtos;

VII - o aparelhamento do setor público municipal para intervir no âmbito do abastecimento, em situações de emergência;

VIII - o estímulo à formação de organizações comunitárias voltadas para a questão do abastecimento alimentar;

IX - o estímulo à integração dos programas municipais de abastecimento a outros programas sociais voltados à inclusão social;

- a integração das ações dos órgãos envolvidos com o abastecimento alimentar na Cidade de São Paulo;

XI - a garantia do fornecimento de alimentação diária aos alunos da rede municipal de ensino.

Art. 50 - São ações estratégicas relativas ao Abastecimento:

I - desenvolver sistema de comercialização móvel para oferta de alimentos mais baratos em bairros periféricos;

II - manter e revitalizar rede municipal de mercados;

III - viabilizar a instalação de restaurantes populares;

IV - apoiar a implantação de hortas comunitárias e domiciliares;

- manter e ampliar laboratórios de análise de alimentos comercializados em apoio à vigilância sanitária;

VI - promover a comercialização direta entre produtores rurais e população;

VII - implantar entrepostos atacadistas descentralizados em benefício de comerciantes e consumidores locais;

VIII - instituir funcionamento de feiras livres em horários alternativos e implantar feiras confinadas em regiões onde a rede de distribuição é rarefeita;

IX - desenvolver alternativas visando à melhoria das condições de abastecimento alimentar em conjuntos de Habitação de Interesse Social;

- melhorar a qualidade nutricional da merenda escolar fornecida aos alunos da rede municipal de ensino;

XI - criar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar. 

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