sexta-feira, 13 de março de 2009

SEÇÃO VI - CULTURA

SEÇÃO VI

DA CULTURA

Art. 39 - São objetivos no campo da Cultura:

I - contribuir para a construção da cidadania cultural no Município de São Paulo, o que significa:

a) universalizar o acesso à produção e fruição de bens e atividades culturais, especialmente na perspectiva da inclusão cultural da população de baixa renda;

b) garantir a todos os espaços e instrumentos necessários à criação e produção cultural;

c) democratizar a gestão da cultura, estimulando a participação dos segmentos responsáveis pela criação e produção cultural nos processos decisórios, garantindo a formação e informação cultural do cidadão;

II - assegurar o pleno funcionamento de equipamentos e serviços culturais municipais;

III - construir políticas públicas de cultura e contribuir para a constituição de esfera pública da cultura com a participação da sociedade;

IV - articular a política cultural ao conjunto das políticas públicas voltadas para a inclusão social, especialmente as educacionais e de juventude;

- apoiar manifestações culturais que se situam à margem da indústria cultural e dos meios de comunicação;

VI promover o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da área da cultura;

VII - reformar e criar leis, instituições e mecanismos destinados ao financiamento e fomento à cultura;

VIII - incentivar a cultura popular desenvolvida diretamente pela comunidade através das Escolas de Samba, blocos carnavalescos e outras manifestações.

Art. 40 - São diretrizes no campo de Cultura:

I - a integração da população, especialmente das regiões mais carentes da Cidade, à criação, produção e fruição de bens culturais;

II - a implantação de programas de formação e estímulo à criação, fruição e participação na vida cultural, com especial atenção aos jovens;

III - a descentralização de orçamentos, equipamentos, serviços e ações;

IV - o apoio a movimentos e manifestações culturais que contribuam para a qualidade da vida cultural e pluralidade da Cidade de São Paulo;

- o apoio a manifestações institucionais ou não, vinculadas à cultura popular, grupos étnicos e outros que contribuam para a construção da cultura da paz e de uma sociedade solidária;

VI - a criação de e o estímulo a processos de participação cultural e de formação de uma cultura cidadã.

Art. 41 - São ações estratégicas no campo da Cultura:

I - elaborar o Plano Municipal de Cultura em conjunto com representações da sociedade civil e outros setores do governo;

II - apoiar e participar da Conferência Municipal de Cultura envolvendo todos os segmentos culturais da Cidade de São Paulo;

III - reorganizar e manter ativo o Conselho Municipal de Cultura, com a participação de todos os segmentos culturais;

IV - garantir a inserção da política cultural no processo de orçamento participativo;

- estimular a ocupação cultural dos espaços públicos da Cidade;

VI - recuperar e revitalizar os equipamentos culturais da Cidade, como teatros, centros culturais, bibliotecas, casas de cultura e centros de terceira idade;

VII - construir nas regiões a ação cultural descentralizada, conjuntamente com movimentos sociais e agentes culturais;

VIII - implantar unidades culturais nas regiões menos providas de recursos;

IX - utilizar  os equipamentos municipais – teatros, bibliotecas, centros culturais e casas de cultura – como espaços e mecanismos de descentralização e inclusão cultural;

- promover, de modo descentralizado, a realização de mostras de cinema, teatro e música;

XI - ampliar o número de bibliotecas da rede municipal e implantar sistema de atualização permanente de seus acervos;

XII descentralizar apresentações dos corpos estáveis do teatro municipal;

XIII - criar sistemas de identificação visual de bens tombados e áreas históricas;

XIV - formar e ampliar público teatral através de acesso e encenações do repertório brasileiro e internacional;

XV - inventariar e conservar monumentos e obras escultóricas em logradouros públicos;

XVI - informar e orientar a população sobre patrimônio artístico, arquitetônico e cultural, incentivando assim sua fruição e preservação;

XVII - revitalizar edifícios de interesse histórico, por meio de utilização, para finalidade adequada à sua preservação e valorização;

XVIII - preservar, atualizar, ampliar e divulgar a documentação e os acervos que constituem o patrimônio cultural do Município;

XIX - trabalhar, em conjunto com a comunidade escolar, visando desenvolver programas de artes, da cultura, da cultura da paz e da solidariedade;

XX - desenvolver, em conjunto com o Conselho Municipal do Idoso, projetos culturais que resgatem a dignidade e valorizem o papel do idoso na sociedade;

XXI - estabelecer o mapeamento cultural com a contagem de equipamentos culturais públicos e privados nos distritos do Município. 

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